Direito
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RESPONDA AS SEGUINTES QUESTÕES, DEVENDO SER TODAS FUNDAMENTADAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL:
1. Qual seu entendimento acerca de obrigações?
R: O Direito das obrigações, também chamado de Direito Pessoal, é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, onde um sujeito tem o dever de prestar e o outro tem o direito de exigir essa prestação, ou seja, um deve fazer algo e o outro deve receber esse algo. 2. Quais os elementos da obrigação? Explique cada um deles.
R: As obrigações são constituídas de elementos subjetivos, objetivos e de um vínculo jurídico. elemento subjetivo: formado pelos envolvidos: credor(sujeito ativo) e devedor(sujeito passivo). elemento objetivo: formado pelo objeto da obrigação: a prestação a ser cumprida. vínculo jurídico: determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação em favor do credor. 3. Explique como o direito das Obrigações se relaciona com os outros ramos do Direito.
R: Relaciona – se o direito das obrigações com parte geral do Código, ainda, por disciplinar esta os direitos da personalidade (cc, arts.11 a 21) e os da pessoa natural ou jurídica, de que recebe princípios informativos, ao mesmo tempo que também fornece regras e parâmetros para a regência de relações com os citados direitos, quando, por exemplo, ingressam na circulação jurídica (utilização dos direitos da personalidade, como a imagem, o nome, o próprio corpo, para fins publicitários, cientifico etc.)
4. O que invalida a obrigação?
R: A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do negocio jurídico Empregada para designar o negócio jurídico que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual pode ser classificado pela forma retro mencionada conforme o grau de imperfeição verificado. O negocio nulo (nulidade absoluta) é negocio jurídico praticado com ofensa a preceitos de ordem publica, é a falta de elemento substancial ao