Direito
Arthur Barbosa
Elania Oliveira
Katiane Rocha
Lilianny Ferreira
Pedro Diniz
1.0_INTRODUCÃO
O presente trabalho pretende, portanto, esclarecer alguns pontos que giram em torno do tema e, ao final, distingui-lo de outro movimento que tem despertado a atenção de juristas, inclusive brasileiros , em torno do “Novo Constitucionalismo” na América Latina.
A palavra neoconstitucionalismo,se refere a um conceito formulado, sobretudo na Espanha e na Itália. A expressão “neo” (novo) permite chamar a atenção do operador do direito para mudanças paradigmáticas.
O artigo que se segue procura estudar as causas e os efeitos das transformações ocorridas no direito constitucional contemporâneo, lançando sobre elas uma visão positiva e construtiva. A Constituição, como Lei Fundamental, estabelece, explícita ou implicitamente, os valores, os princípios e as regras mais relevantes para a compreensão do fenômeno jurídico.
2.0_ORIGEM E EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO
O Constitucionalismo tem origem no liberalismo do século XVIII.
O liberalismo é uma doutrina que privilegia o individuo e sua liberdade de ações, que se acredita ser conduzida ao interesse geral. Pode ser econômico –quando visa limitar os poderes do Estado em relação as liberdades individuais, não impedindo a livre concorrência entre os indivíduos, o equilíbrio entre produção e consumo – ou política – doutrina liberal que se desenvolveu em oposição ao absolutismo monárquico, em que o Estado deveria obedecer ao princípio da separação dos poderes, com regime representativo e parlamentar, garantindo ao indivíduo direitos de propriedade e oportunidades iguais a todos. Mais o constitucionalismo do senso comum existe desde as primeiras civilizações.
As primeiras civilizações usavam os costumes e o politeísmo com fonte de direito constitucional. Os costumes eram passados pelos anciãos que impunha o modo de vida de seu grupo ou comunidade.