Direito

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Os direitos fundamentais do homem são aqueles que nascem da própria condição humana e que são ou estão previstos no ordenamento constitucional. Não se pode desconsiderar que os direitos fundamentais se solidificaram a partir do princípio da dignidade da pessoa humana.
No entanto, sabe-se que os direitos do homem, ou direitos fundamentais existem desde os primórdios e por serem direitos naturais da personalidade humana se caracterizam por terem, um valor próprio que, nasce na qualidade de valor natural.
Notadamente, esse documento histórico consiste num texto referencial que estabelece os direitos fundamentais de todos os seres Humanos, independentemente de nacionalidade, cor, raça, sexo, orientação religiosa, política ou sexual.
Com isso, buscou evidenciar a desigualdade econômica que marca a sociedade brasileira, bem como atribuir direitos que contemplassem todos os cidadãos de modo a lhes garantir condições dignas de sobrevivência e participação nos processos democráticos.
É inegável que há (havia) muito de ideal utópico nesta Constituição. Tendo sido fruto de uma assembleia constituinte bastante heterogênea, o texto constitucional positivou valores significativos, atribui direito, mas deixou grandes espaços abertos a respeito de como estes direitos seriam concretizados.
Para um melhor entendimento, repisamos, os direitos fundamentais devem ser vistos como a categoria instituída com o objetivo de proteção aos direitos à dignidade, à liberdade, à propriedade e à igualdade de todos os seres humanos. A expressão fundamental demonstra que tais direitos são imprescindíveis à condição humana e ao convívio social.
Os principais Direitos Fundamentais são o direito à vida, à propriedade, à segurança, à liberdade.
A inviolabilidade à vida, para com o indivíduo e o Estado é suprema, ou seja, a lei suprema (Constituição Federal) não permite que haja violação, exceto em caso de guerra em que haja traição no país, então esta prevê pena de morte apenas nessas

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