direito
Dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.
# Alterada pela Lei Nº 9.774, de 21 de dezembro de 1998.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1o Esta Lei tem por finalidade regular o registro da propriedade marítima, dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações e o registro de armador.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DA PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÕES
Art. 2o O registro da propriedade tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações.
"Art. 3o As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação.
Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação."
Art. 4o A aquisição de uma embarcação pode ser feita através de construção ou de outro meio regular em direito permitido, mas a transmissão de sua propriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, para aquelas sujeitas a esta exigência, pela inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado.
Art. 5o Ao proprietário da embarcação será expedida a Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou o Título de Inscrição depois de ultimado o processo registro ou de inscrição.
Parágrafo único. Presume-se proprietário a pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver registrada ou inscrita a embarcação, conforme o caso.
Art. 6o O registro de propriedade da embarcação será deferido, exceto nos casos previstos nesta Lei, a pessoa física residente e domiciliada no País ou a entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras.
Art. 7o Revogado
Art. 8o Ao estrangeiro que não seja residente e domiciliado