Direito

1016 palavras 5 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1000° VARA DO RIO DE JANEIRO (RJ)

Proc. n. XXX ANA BARCELAR CARVALHO, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o n° XXX e no CPF sob o n. XXX, residente e domiciliada na Rua XXX, XXX, Ingá, Niterói (RJ), CEP XXX, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, proposta por MARTA DA SILVA PAIVA, já qualificada, vem, mui respeitosamente, á presença de Vossa Excelência, por meio dos advogados abaixo assinados, com endereço profissional na Rua XXX, por EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, com fulcro no art. 651, caput, da CLT, na forma que a expor. A excepta foi contratada como empregada doméstica, trabalhando na residência da excipiente, no endereço supra, na cidade de Niterói. Assim, importante trazer á baila a lição do iminente mestre Amauri Mascaro Nascimento, in Iniciação ao Processo do Trabalho, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 125, in verbis:
“De acordo com o art. 651 da CLT, á competência das juntas de Conciliação – agora Varas do Trabalho – é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratada noutro local ou no estrangeiro. ’ Não se confunda o princípio para concluir, erradamente, que tanto pode ser movido o processo no local do contrato ou no local da prestação de serviços. Não é isso que está no texto. A regra é uma só: a localidade onde o empregado trabalhou ou trabalha.” Lecionam os professores Chistiano Aberlado Fagundes Freitas e Léa Cristina Barbosa da Silva Paiva in Manual de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, págs. 190/191, Grafimar, 2° ed. 2011, Campos dos Goytacazes, que: No que diz respeito á regra da competência territorial (ratione loci), em se tratando de relação de emprego, a regra é a Vara do Trabalho do local da prestação do serviço, independentemente do local da contratação (art. 651, caput, CLT). Essa regra, no entanto, comporta as seguintes exceções:
a)

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