direito
O presente artigo possui como pretensão levar a uma reflexão acerca do sistema recursal brasileiro, mas especificamente no ramo do direito processual penal, e no que concerne aos recursos especial e extraordinário; analisando a utilização racional dos recursos, tendo em vista as respectivas peculiaridades e finalidades próprias. A origem do recurso especial é a mesma do recurso extraordinário, que ele nada mais é do que o antigo Recurso Extraordinário adstrito à matéria infraconstitucional. Apreciaremos a forma como se estabelece a efetivação dos referidos recursos, suas hipóteses de cabimento, processamento e julgamento. Argüindo o método como se concretiza e fundamenta a sua aplicabilidade em diversas hipóteses à luz da Constituição Federal do Brasil.
1. Conceito
Recurso é o pedido de nova decisão judicial, com alteração de decisão anterior, previsto em lei, dirigido, em regra, a outro órgão jurisdicional, dentro do mesmo processo. Recurso é uma providência legal, imposta ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la. Meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão. Em síntese, recurso é o meio que tem por finalidade restaurar o interesse da parte que se sentiu lesada.
2. Fundamento dos Recursos
O inconformismo do ser humano: o ser humano não quer e não gosta de perder; É próprio do homem apegar-se às suas convicções e teses para vê-las vencedoras. A necessidade psicológica do vencido de obter um novo julgamento na decisão que lhe foi desfavorável (não se conformar perante uma única decisão que lhe trouxe gravame ou prejuízo);
Falibilidade humana: o juiz pode cometer erros na interpretação da lei ou da prova. A falibilidade humana proveniente de erro ou engano no julgamento, visto que, por mais culto, diligente, imparcial que seja o Magistrado estará sempre sujeito a engano, somado à necessidade de combate a