direito
Foucault inicia a última conferência retomando algumas noções desenvolvidas nas anteriores acerca do que ele chamou “sociedade disciplinar” e “panoptismo”. Este poder tríplice, exercido sobre os sujeitos por meio de vigilância individual, controle e correção é apontado pelo autor como sendo próprio das relações de poder estabelecidos na sociedade moderna. Ainda que tal forma de poder existisse em momentos históricos anteriores, como na sociedade feudal, sua organização nas sociedades do fim do século XVIII e início do XIX era bastante peculiar. O autor ainda tentará mostrar que o surgimento do panoptismo está ligando a um paradoxo, já que ele teria surgido juntamente com o desenvolvimento de uma teoria penal legalista, tendo Beccaria seu principal representante e que estabelece a necessidade de haver uma lei explícita para haver punição. No panoptismo, ao contrário, a vigilância baseada no que se faz é substituída por aquela assentada naquilo que se é e naquilo que se poderia fazer: “Nele a vigilância tende, cada vez mais, a individualizar o autor do ato, deixando de considerar a natureza jurídica, a qualificação penal do próprio ato” (p. 104).
Para ilustrar sua temática, Foucault faz menção a Giulius e o novo problema da arquitetura moderna. A arquitetura voltada para o espetáculo, característica do mundo grego, é substituída por uma “arquitetura da vigilância”, permitindo a observação de todos na sociedade por uma única figura. Em outras palavras, a questão arquitetônica acompanha a passagem para uma sociedade da disciplina, que é, assim, dotada de uma estética própria; acompanha, portanto, o aparecimento de uma sociedade na qual se manifesta como um arranjo espacial e social dos indivíduos sujeitos a uma única vigilância.
O tema é agora direcionado para as “instituições-prisão” e sua relação com a estrutura disciplinar de poder. Foucault faz menção tanto àquelas gestadas no interior da indústria, as fábricas-prisão, quanto às escolas, aos