Direito
PROCESSO N.ºxxxxxx
xxxxxxxxx já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu defensor dativo (nomeação fls.xxxx) que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, §3.º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I- PRELIMINARMENTE Face, a inexistência no feito de prova pericial, no que tange ao arrombamento, conduta supostamente praticada pelo acusado, segundo entendimento do Ministério Público, tem-se, que resta prescrita a qualificadora elencada no inciso I, do § 4º, do artigo 155 do Código Penal (arrombamento), a qual exige e reclama para sua comprovação, a existência de laudo. Nessa senda é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, cujo decalque, assoma obrigatório, conforme entendimento do STJ, vejamos:
RECURSO ESPECIAL Nº861.41 -RS (206/017247-0)RELATOR : MINSTRO FELIX FISCHERRECORENTE : MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : TUPIRAJARA DIAS DE OLIVEIRA (PRESO)ADVOGADO : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRAO –DEFENSORA PÚBLICA EMENTA PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. INCIDÊNCIA DE QUALIFCADORA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. IMPOSIBLIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE.I -O exame de corpo de delito, em rega, é indispensável quando a infração deixar vestígios. Apenas quando inviável a sua realização ou no caso de desaparecimento dos vestígios poderá a prova testemunhal supri-lhe a falta (arts. 158 c/ 167, CP). No presente caso, era perfeitamente viável a realização de tal exame.I -A qualificadora do § 4ºdo art. 155 do CP não se confunde, em seus efeitos, com a majorante do§ 2ºdo art. 157 do CP. (Precedentes). I -A