direito
Não há devido processo legal sem o contraditório, que vem a ser, a garantia de que para toda ação haja uma correspondente reação, garantindo-se, assim, a plena igualdade de oportunidades processuais.
O contraditório obriga que a defesa fale sempre depois da acusação. Assim, no Processo Penal as testemunhas arroladas na peça acusatória são inquiridas em primeiro lugar (art.396, CPP), as alegações finais do réu são oferecidas também anteriormente as do acusador (art. 500), e assim por diante... "Resumindo o que foi dito sobre este importante princípio, verifica-se que a cláusula do procedural due process of law nada mais é do que a possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo pretensão e defendendo-se do modo mais amplo possível.
O contraditório e a ampla defesa são garantias do cidadão e têm por base o princípio da igualdade. "Por ampla defesa, entende-se o assegura mento que é dado ao réu de condições que lhe permitam trazer para o processo todos os elementos que tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário,enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo, pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou,ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa da que foi dada pelo autor".O contraditório é garantia fundamental do cidadão, inscrita na Constituição brasileira e em diversas Constituições contemporâneas;Pode-se vislumbrar o contraditório nos três tipos clássicos de processo: conhecimento, execução e cautelar. No processo de execução o contraditório é mais restrito do que nos outros dois tipos de processo; A garantia do contraditório faz-se necessária para garantir a segurança jurídica no atuar estatal, sem o contraditório, poderíamos retornar a processos Kafkanianos como os da Idade Média;Os grandes ordenamentos jurídicos