direito
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”
A idade é o fator principal que define a capacidade, total das pessoas físicas. Assim, antes dos 16 anos, a pessoa é considerada incapaz de exercer seus atos civis (contratos, testamento, obrigações, entre outros).
Os relativamente incapazes, descritos no artigo 4º do Código Civil, são as pessoas que, por não terem ainda total desenvolvimento mental (jurídico ou real), são assistidas em seus atos da vida civil. Ou seja, suas decisões são fiscalizadas pelos responsáveis legais, que assinam junto.
“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo Único: A capacidade dos índios será regida por legislação especial.”
Novamente a idade é o marco principal para definir a incapacidade relativa da pessoa. Entre 16 e 18 anos, a pessoa física passa a ser assistida pelo responsável. Se quiser, por exemplo, abrir uma conta-corrente ou ainda assinar contrato com uma faculdade, poderá fazê-lo desde que o responsável (geralmente os pais) assine conjuntamente. Uma das inovações trazida pelo novo código é o fato