direito
01 de fevereiro
José Barros Fernandez
Livro: Pablo Stolze
RELAÇÕES JURÍDICAS
Duas pessoas / dois pólos / dois lados
Subjetivo (direito) / dever jurídico (direito objetivo)
Direito objetivo – normas em vigor – costumes, analogia. OBS.: doutrina não gera norma. Direito objetivo – gera dever.
Direito subjetivo – facultas agendi – art.186 CC – aquele – dever – lei gerou dever – art. 927 CC. Intrínseco à pessoa – posso abrir mão. Direito subjetivo é o ativo, é o facultado, é o poder que o sujeito ativo tem de pretender do sujeito passivo um dever jurídico ao qual este se encontra vinculado. Pretender como? Por ação. OBS.: O MP tem o dever.
TEORIA DA PRETENSÃO – Miguel Reale
Art.5º, XXXV – o direito existe – perde a pretensão. Posso pagar dívida prescrita – direito natural – pois direito ainda existe.
Direito postetativo – é o poder que o sujeito ativo tem de interferir na esfera jurídica do sujeito passivo e este tem apenas que se sujeitar. Art. 108 CC – tem que fazer.
02 de fevereiro
Histórico – codificação do código civil
– o código de 1916 – princípios basilares: individualismo e patrimonialismo
- o código de 2002 – princípios: eticidade, socialidade e operalidade
Constitucionalização do direito civil:
- princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CF/88)
- Direito privado – entre pessoas – sem intervenção do estado (direta).
- Direito de imperium.
- Público – direto – intervenção do estado
- Misto / social – intervenção do estado
- Publicização do direito
Código de Hamurabi (costumes) – alguns institutos usados até hoje. Exemplo: presunção de culpa – atualmente: trânsito – culpa de quem bate na traseira – iuris tantam (permite prova em contrário). Presunção iuris e iuri (absoluta).
Romanos – 12 tábuas – costumes – ius civile – só aplicados aos romanos – quem nasce em Roma. Para permitir a aplicação nas terras conquistadas criou-se o ius gentium – criam a norma abstrata – a abstratividade. Criaram o direito