Direito
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
Fonte: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
Advogado
Professor UCG e ESA/GO
ARRESTO
ARTS. 813 a 821 DO CPC
CONCEITO:
“medida cautelar de apreensão de bens destinada a assegurar a efetividade de um processo de execução por quantia certa” (Alexandre Câmara).
“medida cautelar típica, instituída para segurança dos créditos monetários” (Ovídio Baptista).
Trata-se de medida típica de caráter nitidamente cautelar – referibilidade.
CABIMENTO: artigo 813 do CPC: enumeração exemplificativa.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO:
a) prova literal da dívida líquida e certa – fumus boni iuris;
b) prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no art. 813 – periculum in mora.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 814:
EXIGE-SE PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA (TÍTULO EXECUTIVO) OU A MERA PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DE CRÉDITO?
1) Para Alexandre Câmara, interpretação liberal, cita casos que ensejariam monitória;
2) Ovídio Baptista critica os arts. do arresto e os considera incompreensíveis e em antinomia com o art. 798 do CPC – pugna também por um interpretação liberal do dispositivo;
3) Humberto Theodoro propõe interpretação restritiva do Código.
BENS ARRESTÁVEIS:
1. Podem ser objeto de arresto os bens economicamente apreciáveis e passíveis de serem penhorados.
2. Podem ser bens corpóreos (móveis e imóveis) ou incorpóreos (crédito, ações).
3. Ficam excluídos do alcance do arresto os bens impenhoráveis – art. 649 do CPC.
PROCEDIMENTO:
Aplica-se ao arresto o procedimento cautelar comum.
Quanto à efetivação da medida:
a) por mandado, nos próprios autos da cautelar;
b) quando arrestado bem móvel, mediante termo e depósito; bem imóvel, além do termo, necessária a sua inscrição no CRI competente.
EFEITOS:
- Afetação do bem arrestado à futura execução.
- Perda, pelo Requerido, da posse direta (não do domínio).
- Direito de preferência: no concurso entre duas penhoras sobre o mesmo