Direito
Os limites com os quais o poder superior restringe e regula o poder inferior são relativos ao conteúdo e a formação, e são chamados de limites:
LIMITES MATERIAS:
Dizem respeito ao conteúdo da norma que a autoridade em posição hierarquicamente inferior tem competência para editar.
Ex: Quando a lei constitucional atribui aos cidadões o direito á liberdade religiosa, limite o conteúdo normativo do legislador ordinário, ao vedar a edição de leis que tenham por conteúdo a supressão ou restrição da liberdade religiosa.
LIMITES FORMAIS
São constituídos de todas aquelas normas da Constituição contidas no capítulo sobre Processo legislativo, que prescrevem o modo ou procedimento pelo qual as normas de hierarquia inferior podem ser editadas pelo órgão legislativo, no que si refere à iniciativa do processo legislativo,
Transmutação de projetos e quorum de aprovação, competente para legislar sobre determinada matéria entre outras questões.
OBS:
Uma norma inferior que exceda os limites materiais, isto é, que não seja o procedimento estabelecido, é passível de ser declarada ilegítima e de ser expurgada do sistema, sendo considerada no primeiro caso, materialmente inconstitucional e no Segundo, formalmente inconstitucional.
NORMA FUNDAMENTAL E PODER CONSTITUINTE
Esta norma suprema jurídica e representa o conjunto das concepções, filosóficas e morais que vão de liminar o seu conteúdo.
A leitura cultura lista do ordenamento jurídico permite uma aproximação entre a teoria do Ordenamento Jurídico e a teoria da Constituição.
O Poder Constituinte é aquele poder de fato, oriundo de circunstância históricas determinadas, normalmente de uma revolução, que se apresenta ilimitada, não havendo qualquer direito pretérito a ele oponível, que servirá de base para a elaboração da Constituição, que é o Primeiro documento formal do Ordenamento Jurídico.
A convergência entre os conceitos da Norma Fundamental e do Poder Constitucional, onde a Norma