direito
PROFESSORA: EUGÊNIA VILLA
INQUÉRITO POLICIAL (IPL)
1. NATUREZA JURÍDICA: procedimento administrativo pré-processual.
2. ÓRGÃO ENCARREGADO:
Polícia judiciária – art.4º, CPP: modelo de investigação preliminar policial.
Parágrafo único: a competência da polícia não exclui a de outra autoridade para investigar: PAD, inquérito policial militar, CPI (art.58, §4º, CF).
3. POSIÇÃO DO JUIZ: controlador da legalidade e garantidor do respeito aos direitos fundamentais.
- O juiz não investiga, não existe a figura do juiz instrutor, devendo condicionar sua atuação à prévia invocação do MP, da polícia ou do sujeito passivo.
- Art.156, I, CPP: produção antecipada de provas consideradas urgentes: violação do sistema acusatório.
- A intervenção do órgão judicial é contingente e excepcional.
- O problema da ausência de uma fase intermediária entre o encerramento do IPL e o início do processo: Juízo prévio de admissibilidade da acusação inserindo um mínimo de contraditório.
4. OBJETO E LIMITAÇÃO:
4.1. Objeto: o fato constante da notitia criminis, isto é, o fumus comissi delicti.
4.2. Limitação qualitativa: o IPL tem seu campo de atuação limitado pelos planos horizontal e vertical
a) Horizontal: limitado a demonstrar a probabilidade da existência do fato aparentemente punível e a autoria, coautoria, participação: busca-se o fato em grau de probabilidade.
b) Vertical: o direito, ie, os elementos jurídicos referentes à existência do crime visto a partir do seu conceito formal (fato típico, ilícito e culpável) = tipicidade, ilicitude e culpabilidade aparente em grau de probabilidade porque a antítese será dada na fase processual.
Fase processual = cognição plenária
Fato = autoria + materialidade
Tipicidade
Ilicitude
Culpabilidade
Cognição plenária
Exauriente
Fase Pré-proc
essual = IPL
Cognição sumária
Fato = autoria + materialidade
Tipicidade
Ilicitude
Culpabilidade
Técnica de sumarização