DIREITO
O Meio Ambiente Natural leva em consideração os aspectos bióticos e abióticos do meio, de forma que se coadune com o conceito de biosfera apregoada pelas ciências naturais, mas também incorporada pelo direito, e que significa o conjunto de todos os ecossistemas da Terra, ou seja, “a camada da Terra que contém vida e forma a biosfera”. (LOPES, 2004, p. 517). É a concepção conceituada pela lei que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6938/81, art. 3°, I) como já mencionada. O Meio Ambiente Artificial
Compreendida aqui o meio ambiente urbano. Nesta segunda vertente, leva em consideração a interferência do homem nas transformações naturais do meio. É a chamada segunda natureza, como bem leciona a Geografia:
“... no processo de produção do espaço geográfico, o homem se apropria do espaço natural, que pode ser chamado de primeira natureza, e o transforma em uma segunda natureza, segundo suas necessidades e interesses. A segunda natureza, portanto, nada mais é do que a natureza humanizada.” (ADAS; 2001; p. 04).
Os doutrinadores inclusive costumam dividir o meio ambiente artificial em espaço artificial aberto, constituído pelos espaços de livre circulação humana, como praças, avenidas, ruas, etc. E espaço artificial fechado, constituído, por sua vez, pelos espaços que apresentam acesso restrito ou privado, como as escolas, os prédios, as casas, etc. O Meio Ambiente Cultural
Nesta perspectiva, o direito ambiental propôs uma inovação às antigas concepções ambientais. Deixa de considerar somente aqueles dois primeiros desdobramentos do meio ambiente e passa a relevar, também, as formas de expressão, intelectivas e ideológicas dos homens e que, de alguma forma, contribuem para a construção da identidade nacional de um povo, específica para aquele meio em que está inserido. Coaduna-se com o próprio patrimônio cultural brasileiro, no qual se integram o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e