Direito
Sendo a obrigação fungível ou infungível, será sempre possível ao credor optar pela conversão em perdas e danos, caso o devedor não satisfaça a obrigação. Se isso ocorrer, como foi o caso, em que a obrigação de fazer determinada em sentença não foi mais possível de ser satisfeita pelo agravado, as perdas e danos deverão ser apuradas em liquidação de sentença, e não remetido o agravante a que postule as perdas e danos em outra demanda.
A regra, na execução de sentença, é que o juiz determine as providências e os meios de coerção que obriguem o devedor a cumprir o que foi determinado – artigo 644, caput, do CPC. Quando as medidas de coerção, estabelecidas nos artigos 461 e 14, parágrafo único, ambos do CPC, se mostrarem incapazes de compelir o devedor a cumprir a obrigação, então poderá haver conversão da obrigação em perdas e danos, executada na forma dos artigos, 475- I e seguintes do CPC.
Agravo de Instrumento
Vigésima Câmara Cível
Nº 70049213408
Comarca de Pelotas
MARIO ROBERTO GRIEP DE ALMEIDA
AGRAVANTE
GISLAINE DIACUY MULLER DE ALMEIDA
AGRAVANTE
NELSON GLENZEL
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
O agravo é contrário à decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido dos agravantes no sentido de determinar ao agravado-executado a restituição do valor equivalente do veículo a que fora condenado a devolver, sob o fundamento de que a responsabilidade do depositário deve ser apurada em ação própria, podendo a parte prejudicada postular ressarcimento por perdas e danos (fl. 473).
Em suas razões (fls. 02/08), os agravantes alegam que o agravado, após ter ficado como depositário fiel do veículo que fora objeto da sentença, tendo gerado várias infrações de trânsito, houve a apreensão do mesmo e realizado o leilão pelo DETRAN, razão pela qual, diante