direito
JOVANDER PEREIRA
SONIA DE SOUZA E SILVA
VALÉRIA PATRÍCIA DOS SANTOS
DIREITO DE FAMÍLIA
PORTO VELHO – RO
2014
DIELI CAROLINI DA SILVA BARROS
JOVANDER PEREIRA
SONIA DE SOUZA E SILVA
VALÉRIA PATRÍCIA DOS SANTOS
TUTELA, CURATELA, ADOÇÃO E ESPÉCIES DE REGIME DE BENS
Trabalho apresentado ao Professor Bruno Pastore a disciplina de Direito Civil VI da turma D - 116, turno noturno do curso de Direito.
PORTO VELHO – RO
Junho – 2014
INTRODUÇÃO
Objetiva-se, com o presente trabalho, proporcionar uma visão geral das relevantes questões do Direito de Família, em vista das mudanças ocorridas desde a Constituição Federal de 1988, com o surgimento de novas leis que atendem às mutações econômico-sociais do mundo contemporâneo e sem indisfarçável reflexo nas relações paterno-filiais, abordando assim os institutos da tutela, curatela e adoção, bem como, as espécies de regimes de bens conforme a legislação atual e vigente.
1.TUTELA
A medida jurídica da tutela tem sua criação vinda dos tempos da antiga Roma, possuindo um caráter jurídico-familiar, no qual tem como fim suprir a falta de capacidade de menores aos quais tenham os pais falecidos, encontram-se ausentes ou estejam destituídos do pátrio poder.
Portanto, ao criar esse instituto, o legislador teve como meta dar assistência e representatividade ao menor não emancipado e ao seu patrimônio, tendo por finalidade substituir o pátrio poder. Segundo Silvio Rodrigues, podemos conceituar tutela como o "instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o pátrio poder em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal".
Conceito
A tutela é um instituto do direito de família que tem por objetivo a substituição do poder familiar, em caráter assistencial, visando o bem estar do menor, nomeando um tutor sob inspeção judicial,