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PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO DO TRABALHO
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art. 23. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e á proteção contra o desemprego. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
1. FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS
a) Função informadora – Os princípios regentes do Direito do trabalho têm entre suas funções orientar o legislador na edição das normas trabalhistas. Inspiram e dão fundamento ao ordenamento jurídico específico para as relações de trabalho.
b) Função Normativa – Na falta de normas formais ou de usos e costumes, os princípios têm a função de servirem como fonte supletiva de Direito do Trabalho (8º CLT).
c) Função Interpretadora – Nos casos de conflitos de interpretação intranorma ou internormas, os princípios têm a função de municiar o juiz ou intérprete de critérios para optar pela solução que mais beneficie o trabalhador. Os princípios são um importante meio de integração e harmonização das normas trabalhistas.
Segundo Plá Rodrigues1, “Todos os princípios devem ter alguma conexão, ilação ou harmonia entre si, já que em sua totalidade perfilam a fisionomia característica de um ramo autônomo do direito, que deve ter sua unidade e coesão interna.”
2. PRINCÍPIOS EM ESPÉCIE
No dizer de Rodrigues Pinto2, o Direito do Trabalho teve origem na iteração do fato econômico e com a questão social e neles assentou seus preceitos estruturais de modo a ganhar identidade própria na tutela dos trabalhadores e marchar na direção de sua autonomia