direito
COMO DENUNCIAR
O direito de representação contra autoridades (inclusive policiais) que, no exercício de suas funções cometem abusos, é regulado pela Lei n.º 4.898/65. Essa representação deve ser feita por petição (qualquer pessoa pode fazê-la, pois não se exige que seja advogado) em duas vias, contendo a narração do fato em que consiste o abuso de autoridade, com todos os detalhes e circunstâncias, a qualificação do acusado, e, se houver testemunhas, relacionar no máximo três, e pode ser dirigida:
a) à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
Liberdade de locomoção;
Inviolabilidade do domicílio;
Ao sigilo de correspondência;
À liberdade de consciência e de crença;
Ao livre exercício do culto religioso;
À liberdade de associação;
Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
Ao direito de reunião;
À incolumidade (integridade) física do indivíduo;
Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (inclusive de o advogado se reunir com seu cliente) Constitui também abuso de autoridade:
Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou de detenção ilegal que lhe seja comunicada;
Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
Cobrar o carcereiro ou agente da autoridade policial, carceragem, custas, emolumentos ou quaisquer outras despesas, desde que a cobrança não tenha apoio em