direito
Muito tem sido discutido,principalmente em matérias na mídia em geral, sobre a existência de uma nova família, de uma nova relação de parentesco e conseqüentemente de um novo papel a ser desempenhado pelo homem ao ingressar na paternidade; esta discussão, que antecedia à edição, promulgação e vigência da Lei nº.10.406 de 10 de janeiro de 2.002, hoje vem e está aviventada pela enorme repercussão que vem ganhando um tema caro e nosso maior objetivo: a guarda compartilhada dos filhos após o desfazimento do casamento e/ou união estável ou nos casos de filiação sem compromisso afetivo (relacionamentos esporádicos , relações sexuais furtivas, etc..).
Por vezes, em seguidas respostas que oferecemos a questionamentos que nos são feitos , colocamos que a guarda relaciona-se (ainda que em raciocínio inviesado) com posse, e em verdade é um dos efeitos do Poder Familiar, relação esta de Direito Natural estabelecida no momento do nascimento do ser humano, em relação a si e a seus genitores.
Neste aspecto, soele afirmarmos que a Guarda é o exercício do Poder Familiar, pela posse exercida sobre os filhos por um dos genitores; e é neste ponto fulcral que a questão da Guarda mais gera discussões e alguma discórdia.
Evidenciando nossa pequena dimensão, ante inúmeros doutrinadores e juristas em sua essência, entendemos por bem a citação do cerne legal, e de algumas posições doutrinárias, para nos auxiliar a explicar um pouco o instituto e a sopesar a importância da adoção de uma nova modalidade de tratamento legal e jurisdicional para a questão dos filhos de pais separados ou solteiros.
-Pequena revisão histórica-
Iniciaremos pelo Código Civil de 1.916 (tão combatido por muitos, deve-se ressaltar), principalmente por alguns comentários que Clóvis Bevilaqua lhe fêz explanando motivos e posicionamentos (observaremos a grafia original, pela saborosa possibilidade de atentá-la à dos dias atuais); igualmente citaremos outros juristas, ilustrativamente.
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