direito
A interpretação é o instrumento por meio do qual busca-se o entendimento e a compreensão do sentido alcançado por um texto normativo. De acordo com Luciano Amaro :
”Interpretar a norma jurídica consiste em identificar o seu sentido e alcance. Chama-se hermenêutica à ciência da interpretação. A interpretação (ou exegese) é necessária para que se possa aplicar a lei à situações concretas que nela se subsumam”.ação da legislação tributária
Savigny classificava os métodos de interpretação em quatro, sendo eles o gramatical, o lógico, o histórico e o sistemático. Tal concepção foi a que vigorou por mais tempo, até ser modificada pelo positivismo e pela jurisprudência com a inserção do método teleológico, traduzida pelo Direito Tributário na “consideração econômica do fato gerador”.
a)gramatical ou literal : significado das palavras
b)Sistemático: verificar o contexto
c)Teleológico: finalidade
e)autentico: oriundo da própria lei(é feita pelo legislador)
f)restritivo: art 111,CTN
Integração:- Nenhum fato ocorrido na prática pode estar fora da previsão legal, mas na falta de disposição legal expressa a autoridade pode utilizar: analogia (situações obscuras); princípios gerais de direito tributário; princípios gerais de direito público; e, eqüidade.
Meios :art 109 e 110 CTN
O art. 108, do CTN, prevê procedimento específico para a utilização dos meios de integração:
- ANALOGIA
- PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
- PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO
- EQÜIDADE
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PRIVADO
A aplicação desses institutos é sucessiva, porquanto o art. 108 dispõe expressamente que a ordem deve ser observada pela autoridade aplicadora e pelos interpretes da norma
Da Aplicação
A legislação tributária vigente em aplicação imediata.
O artigo 105 assim define: “A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início