Direito
1) CONTRATOS BANCÁRIOS
O contrato em análise sofre a incidência do CDC, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço (art.3o, § 2°: serviço é qualquer atividade(...) mediante remuneração, inclusive, as de natureza bancária, de crédito e securitária”), enquanto, por outro lado, também se verifica a presença do consumidor destinatário final (standard – art.2o, caput). (vide Verbete 297 STJ).
Só não haverá relação de consumo caso o devedor tome o dinheiro para repassá-lo, caracterizando atividade empresarial, pois neste caso não será destinatário final. (vide RESP 264126/RS).
Para alguns, ainda que o objeto do contrato seja dinheiro, este, segundo a lição de Pablo Stolze, é um bem consumível por excelência, inserindo-se no conceito do art.3o, §1o, CDC. Segundo o STJ, ainda que se transferisse o dinheiro a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não haveria descaracterização do consumidor final dos serviços prestados pelo banco, pois esta é finalidade última deste bem de consumo. Além do que, é flagrante a vulnerabilidade (art.4°, I, CDC) do cliente bancário diante da instituição financeira ou bancária.
No tocante ao crédito (=bem imaterial), a sua concessão é técnica complementar e necessária ao consumo, permitindo a aquisição de bens de maior valor, bem como conforto e segurança nas compras pelo consumidor.
Importa ressaltar que não há gratuidade nos serviços prestados pelo banco. Isso porque, cuida-se de mera gratuidade aparente, uma vez que os bancos, ao reaplicarem no mercado financeiro os recursos captados pelos poupadores e correntistas, recebem uma remuneração indireta, muito superior ao rendimento creditado aos titulares das contas.
Trata-se de contrato de adesão (art.54), formulado prévia e unilateralmente pela instituição