Direito
= Princípios Hermenêuticos/Interpretativos
= Postulado normativo Interpretativo (Humberto Ávila)
1. Conceito de Humberto Ávila
Postulado normativo interpretativo, segundo Humberto Ávila, são metas-norma que estabelecem um dever de segundo grau consistente em estabelecer a estrutura de aplicação e os modos de raciocínio e argumentação em relação a outras normas.
Existem as normas de 1º grau, que seriam os princípios e as regras. Ex: matar alguém – pena de 6 a 20 anos. O postulado normativo não é um princípio que se aplica para resolver o caso concreto. É uma meta-norma que serve para interpretar essa norma de 1º grau, para estabelecer como essa norma será aplicada no caso concreto. Por isso Ávila chama de norma de 2º grau. Ex: princípio da proporcionalidade, segundo ele não é princípio no sentido normal, pois não é um fim a ser almejado e sim é um critério.
2. Regras e princípios
( Regra: são mandamentos de definição, ou seja, normas que devem ser cumpridas na medida exata de suas prescrições. Ex: aposentadoria compulsória aos 70 anos do servidor público; estabilidade do servidor público com 03 anos de efetivo exercício.
A regra possui mandamento definitivo.
Segundo Dworkin, as regras obedecem a “Lógica do tudo ou não”. Ou se aplica tudo, ou não aplica nada.
Em geral, as regras são aplicadas através da chamada subsunção (premissa maior – norma; premissa menor fato. Se acontecer a hipótese prevista na norma, aplica-se a conseqüência jurídica “b”). Em geral, não se admite ponderação de regras.
( Princípios: Segundo Robert Alex, princípios são mandamentos de otimização, ou seja, normas que ordenam que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes.
Enquanto as regras obedecem a lógica do tudo ou não, os princípios obedecem a lógica do mais ou menos.
Enquanto as regras são aplicadas através de subsunção, os princípios são