Direito
Instituto da Emancipação
Conceito
Emancipação é Instituto Jurídico pela qual antecipa-se a capacidade plena, para Silvio Rodrigues é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal.
- O primeiro caso de emancipação é a Emancipação Voluntária.
- Art. 5º parágrafo único – 1º parte
Emancipação Voluntária – este tipo de emancipação é concedida pelos pais ou por um deles, em caráter irrevogável mediante Instrumento Público (registro no cartório), independentemente de homologação judicial. È necessário que o menor tenha pelo menos 16 anos.
Observação: Se for para fraudar patrimônio o pai responde até 18 anos.
- Segundo caso de emancipação é a Emancipação Judicial.
Emancipação Judicial – O juiz ouvindo o tutor responsável pode emancipar incapaz que tenha ao menos 16 anos.
- Terceiro caso de emancipação é a Emancipação Legal.
a)Casamento – A partir dos 16 anos os noivos podem se casar, casando estarão automaticamente emancipados, mesmo que haja posterior divórcio ou viuvez .
b)Emprego Público – Será emancipado também incapaz que adentrar o emprego público afetivo.
Exemplo:
Militar com 17 anos, uma vez que o próprio Estado reconhece a maturidade do indivíduo.
c)Colação de Grau Ensino Superior - Obsoleta em nosso país tendo em vista o baixo índice intelectual além de que o ensino fundamental e médio demora 11 anos e o superior mais de 3 anos.
d) Estabelecimento Civil ou Comercial ou relação de emprego COM economia própria. 16 anos.
Art. 6/cc – Fim da Capacidade ou Extinção da Pessoa Física Natural
Extensão da pessoa física ou natural de acordo com art. 6º/cc a morte determina o fim da pessoa física, e tem como critério cientifico a parada da função encefálica, ou seja a morte cerebral. De acordo com a resolução 1490/87 e 1826/07 (CFM) – Conselho Federal de Medicina.
Aula 8- Direito Civil – 13/09/2014 – Sábado
Art. 7º/cc – Morte Presumida – Presume-se que tenha morrido a