DIREITO
BANCO RURAL S.A., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente, por intermédio de seu signatário, na pessoa de seu representante legal, apresentar pelos seguintes fatos e fundamentos:
CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por NEUZA ROUSSEF, já qualificada nos autos:
I – SÍNTESE DA RECLAMATÓRIA.
A Reclamante alega que foi contratada em janeiro do ano de 2011, tendo sido dispensada em 30 de junho de 2014. No ano da dispensa, a Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando, Diferenças de salariais, Adicional de Periculosidade, Horas Extras, Integração das Horas Extras, Aviso Prévio, Férias, Reintegração no Emprego ou alternativamente Indenização ao período correspondente a estabilidade no emprego, FGTS e Retificação na GFIP e demais concetários.
II – DO CONTRATO DE TRABALHO.
Alega a Reclamante ter sido contratada para exercer a função de balconista. Inverídica é a alegação conforme pode-se comprovar pela fotocópia do contrato de trabalho e da ficha registro do empregado, (docs. anexo), onde constata-se a real função para a qual foi contratada e que efetivamente exercia, qual seja de vservente.
Descabida seria a contratação de uma pessoa para exercer a função de balconista em uma empresa onde não é prestado nenhum serviço de balcão, o fato é Excelência, que a Reclamante exercia sua atividade laborativa servindo os demais funcionários e clientes que eram atendidos na empresa.
Conforme se vê, em razão das peculiaridades dos serviços prestados aos clientes, inconcebível seria exigir que a funcionária ficasse exposta ou tivesse qualquer contato com substâncias que pudessem causar danos aos clientes e a outros funcionários da empresa.
Desta forma, Excelência, percebe-se