direito
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.124 - TO (2008/0075297-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: ADELAIDE LEAO VOLPINI E OUTROS
: ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA
AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL. LEI Nº 8.629/93. VISTORIA. NECESSIDADE DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei nº 8.629/93, disciplinando o procedimento da desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União, através do órgão federal competente, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante, a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações.
2. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.
3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. In casu, os recorrentes sustentam o seguinte, in verbis :
Portanto, renovadas vênias, além da necessidade de debate e decisão quanto à questão legal relacionada com a comunicação corretamente levada a efeito na pessoa do representante das proprietárias, necessário que a E. Corte elimine as omissões quanto às matérias jurídicas debatidas pelo Apelante e relacionadas com o reconhecimento de propriedade condominial; existência de administrador para o condomínio indicado pela maioria dos condôminos; e a representação do condomínio pelo citado administrador. (fl. 257).
O Tribunal de origem, por sua vez, se manifestou nos seguintes termos:
O fato de Adelaide Leão Volpini Leite