Direito
Acadêmicos: Maurício Feriato – R.A. 0826342-2
Curso: Direito Noturno - 5° Ano - Turma Única
Disciplina: Direito Coletivo do Trabalho
Professora: Dra. Leda Maria Messias da Silva
JURISPRUDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SINDICATO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO - SINDICATO - LEGITIMIDADE. O sindicato tem legitimidade ativa, na qualidade de substituto processual da categoria, para apresentar protesto judicial interruptivo da prescrição. Agravo de instrumento desprovido.
(AIRR - 8432700-03.2003.5.04.0900 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 02/09/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2009)
EMENTAS: 1. LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA. Ativa. Caracterização. Sindicato. Interesse dos membros da categoria. Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição da República. Recurso extraordinário inadmissível. Agravo regimental improvido. O artigo 8º, III, da Constituição da República, confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. RECURSO. Agravo regimental. Reconhecimento de repercussão geral. Temas distintos. Erro material. Decisão de prejudicialidade do agravo e retorno dos autos à origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Correção, de ofício, para torná-la sem efeito. Corrige-se, de ofício, decisão que contém erro material.
(RE 213974 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-06 PP-01454 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal