Direito
RELATÓRIO Adota-se, na forma regimental, o relatório lançado na sentença de fls. 104-106.
Trata-se de ação indenizatória c/c repetição de indébito, sob o rito sumário, proposta por Maria da Gloria de Oliveira Josue em face de Banco BMG S/A, alegando ter celebrado empréstimo com a ré, para desconto em folha de pagamento de sua pensão recebida do INSS, não tendo contratado cartão de crédito. Entretanto, surpreendeu-se ao receber as faturas de cobrança que mostram número de cartão de crédito, com valor de R$ 1.050,00 em saque ocorrido julho de 2008, mais acréscimos de juros e tarifas de emissão de cartão. Menciona que a partir desta fatura passou a receber outras faturas nos meses subsequentes que indicam o lançamento de valores que deveriam ser pagos mediante desconto em folha, além do lançamento de encargos rotativos. Destacou que nunca recebeu qualquer cartão de crédito e muito menos sacou qualquer quantia mediante cartão. Postulou a antecipação da tutela para cessar o envio de cobranças e se abster de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Requereu a condenação da ré a cancelar a dívida e o apontamento do nome da autora, ressarcir os descontos indevidos com correção monetária sede seu desembolso, com a repetição
do indébito. Por fim postula a condenação da ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00
A decisão a fls. 31 inverteu o ônus da prova, oportunizou à ré especificar as provas a produzir e deferiu a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de negativar o nome da autora.
Ata de audiência de conciliação a fls. 48-49, impugnando a autora o contrato juntado pela ré.
Contestação a fls. 50-59, sustentando: 1) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; 2) que foi celebrado um contrato