Projeto de lei complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No (Do Sr. Geraldo Resende)
, DE 2008
Acrescente-se o inciso XXIX ao 1º do art. 17 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se o inciso XXIX ao § 1º do art. 17, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 ....................................................................... .................................................................................... § 1º ........................................................................... .................................................................................... XXIX – serviços em geral de arquitetura e agronomia.” ................................................................................... ...................................................................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A presente alteração visa aumentar a abrangência da Lei Complementar nº 123/2006, objetivando inclusão de atividades relevantes para o cenário econômico e o desenvolvimento do País. Observa-se que a Lei Complementar em questão estabelece através do inciso XIII, § 1º do art. 17 como beneficiárias do supersimples as atividades de engenharia em geral para a construção de obras, deixando de fora as empresas de arquitetura e agronomia. Tais empresas estão intrinsecamente ligadas à construção de obras, tendo em vista que a execução, em geral, não envolve somente as atividades prestadas pelas empresas de engenharia e/ou pelos profissionais das diversas modalidades da engenharia, mas também as empresas de arquitetura, que muitas vezes também são executantes de obras sob a modalidade de subempreitada, por atribuição profissional e competência legal. Além disso, em se tratando de obras situadas