DIREITO
Maricá, 2014
Com o Brasil se consolidando como potência econômica, muitas empresas estrangeiras investem no Brasil.
No caso de empresário estrangeiro (pessoa física), titular de firma individual, administrador de cooperativa residente e domiciliado neste país, a Jucerja exigirá a prova de visto permanente, isto é, uma autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores ao estrangeiro que pretenda estabelecer-se definitivamente no Brasil. A concessão deste tipo de visto também requer prévia autorização de trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho nos casos de pesquisador ou especialista de alto nível, investidor (pessoa física) ou ocupante de cargo de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil.
Na prática deve-se adicionar ao processo a fotocópia autenticada do documento fornecido pelo departamento de Polícia Federal com a indicação do nº registro. Nos demais casos é necessário o visto temporário. Vale ressaltar a exceção no qual os cidadãos dos países membros do MERCOSUL (Argentina, Paraguai e Uruguai) e dos Estados Associados (Bolívia e Chile) que obtiveram residência temporária de dois anos poderão exercer atividade empresarial na condição de empresários, titulares, sócios ou administradores de sociedades ou cooperativas.
A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliado no exterior, e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de sociedade mercantil ou cooperativa, deverão arquivar na Jucerja procuração específica (o que significa que o estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil, poderá firmar a procuração prevista neste artigo, por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a junta comercial), outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra elas propostas,