asas
MENOR QUE MANTEVE O MESMO RENDIMENTO ESCOLAR APÓS AS NOTICIADAS AGRESSÕES. ACONTECIMENTOS QUE GANHARAM REPERCUSSÃO MAIOR DO QUE MERECIAM. DEMANDA PROPOSTA PELA MENOR IMPÚBERE E PATROCINADA POR SUA GENITORA, ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. ATO ILÍCITO INCOMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. inocorrência.
O Estado “lato sensu” obriga-se a reparar prejuízos materiais e morais decorrentes de comportamentos comissivos ou omissivos que lhe são imputáveis, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Ao ente público compete demonstrar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade civil objetiva, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo causal entre o dano e o evento.
Conjunto probatório que não respalda a versão exposta na inicial.
Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
Apelação Cível
Nona Câmara Cível
Nº 70058546656 (N° CNJ: 0047228-73.2014.8.21.7000)
Comarca de Pelotas
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE
ALESSANDRA VAZ DOS SANTOS
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. André Luiz Planella Villarinho (Presidente e Revisor) e Des. Eugênio Facchini Neto.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2014.
DES. MIGUEL ÂNGELO DA