O scio na sociedade simples responde pela integralizao de sua cota e, ainda, subsidiariamente ao patrimnio social, pelo valor que exceder a dvida social, na medida de sua participao nas perdas sociais, nos termos do que dispe o art. HYPERLINK http//www.jusbrasil.com/topico/10670591/artigo-1023-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002 o Artigo 1023 da Lei n 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 1023 do HYPERLINK http//www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/cdigo-civil-lei-10406-02 o Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. CC vigente, in verbis Art. 1.023. Se os bens da sociedade no lhe cobrirem as dvidas, respondem os scios pelo saldo, na proporo em que participem das perdas sociais, salvo clusula de responsabilidade solidria. Ao referir que nas sociedades simples, os scios podem assumir responsabilidade limitada, ilimitada, subsidiria ou solidria, destacando que dificilmente encontraremos uma sociedade simples em que os scios assumam responsabilidade ilimitada, arriscando o seu patrimnio pessoal em caso de inadimplemento das obrigaes sociais. Esta posio compartilhada por Campinho, quando afirma que os scios podero ou no responder subsidiria e ilimitadamente pelas dvidas sociais. A questo dever ser definida no contrato social (inciso VIII, do art.997). No havendo responsabilidade subsidiria, o scio fica obrigado to-somente pelo valor de sua quota. Caso sua contribuio esteja integralizada, cessa sua responsabilidade. Desta forma, se h norma 21 prevendo que cabe ao contrato dispor a respeito da responsabilidade subsidiria dos scios, bem como dispositivo 22 autorizando a adoo de tipo societrio em que h limitao da responsabilidade, tudo vai depender do que estiver fixado no contrato social. E no se argumente que a posio manifestada pelo STJ 23, no sentido de que o termo subsidiariamente, constante do inciso VIII do art.997 do CC dever ser substitudo por solidariamente, a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art.1023 do mesmo CC, sinaliza para a efetiva vinculao