Direito
Ref. Proc. nº 12074-66.2008.8.06.0001/0
PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PROVISÓRIA
RAUL DA SILVA QUINARELI, fartamente qualificado nos autos em epígrafe, foi DENUNCIADO como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II e IV, c/c o art. 29 todos do Código Penal Brasileiro e teve como consequência a DECRETAÇÃO DA SUA PRISÃO, consoante se pode observar da decisão de fls. 105 a 112, datada de 19 de janeiro de 2009, neste momento processual, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO PROVISÓRIA, com fundamento no Art. 5º LXVI da Constituição Federal de 1988 e Art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, conforme razões fáticas e de direito a seguir expostas:
DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA
O Requerente foi preso por força de Mandado de Prisão como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II e IV, c/c o art. 29 todos do Código Penal Brasileiro, e atualmente encontra-se recolhido em um dos xadrezes da Penitenciaria do Belenzinho – SP.
O nosso ordenamento jurídico disciplina que a Prisão Preventiva deverá ser decretada quando presente os pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal, se não vejamos:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”
Sua prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e o interesse da instrução criminal. Não podendo haver prisão cautelar sem motivo concreto (ou seja: ex vi legis). O juiz, ao decretar a prisão cautelar, deverá sempre fundamentar sua decisão num dos pressupostos que justificam a prisão