Direito
São procedimento incidentais, ou seja, é uma questão preliminar que deve ter uma solução antes da apreciação do mérito da pretensão punitiva, visto que influenciará diretamente nessa apreciação, esses incidentes são tidos como prejudiciais, pois se referem ao próprio mérito do fato criminoso, enquanto as questões preliminares se referem à validade do processo. As exceções são empregadas para afirmar ausência de condições da ação ou pressupostos processuais. São classificadas como exceções dilatórias e exceções peremptórias. - São dilatórias: aquelas cuja solução não põe fim ao processo principal (a ação penal), e sim apenas implica em uma delonga ou atraso do julgamento final, assim como ocorre com a exceção de incompetência do juízo, de suspeição, impedimento ou incompatibilidade. - São peremptórias aquelas que, uma vez acolhidas, põe fim a relação processual principal, encerrando a ação penal em curso. É o caso da exceção de coisa julgada, de litispendência.
Suspeição: Não há distinção no tratamento da matéria, ou seja, todas elas se ocupam em tutelar um único e mesmo valor positivado no ordenamento processual: a imparcialidade da jurisdição, essa imparcialidade do juiz é requisito de validade do processo, inserido no princípio constitucional do devido processo legal. Tanto as causas que estabelecem a suspeição quanto aquelas que determinam casos de impedimento do juiz se referem a fatos e circunstâncias que de alguma forma podem prejudicar a imparcialidade do julgador na apreciação do caso concreto. Segundo o Professor Wolfram da Cunha Ramos Filho: “Se o juiz reconhece a suspeição ele deve suspender o processo, juntar toda a documentação trazida pelo excipiente e remeter os autos ao substituto. Se o juiz não aceitar a suspeição o processo não é suspenso e a exceção é autuada em apartada, remetendo os autos ao Tribunal para julgamento. Se a exceção for julgada procedente, os atos do processo são anulados e o juiz deve