Direito do Consumidor
É de suma importância a previsão constitucional neste sentido visto que reconhece o consumidor como sujeito de direitos. O legislador constituinte classifica este direitos como fundamentais ao elencar no rol do artigo 5º da Constituição e como princípio da ordem econômica nacional, conforme o artigo 170,V da CF/88.
2.1.2 INADEQUAÇÃO DA TUTELA CÍVEL À RELAÇÃO DE CONSUMOMANUAL DE DIR. CONSUMIDOR – P.37/41
Se o eixo-central do novo direito privado é a constituição e sua axiologia, que inclui a proteção dos consumidores, é possível explicar o direito do consumidor também apenas pela evolução e relativação dos dogmas do próprio direito privado, tais como a autonomia da vontade, o contrato, os poderes do crédito e o pacta sunt servanda. Este segundo caminho, baseia-se na evolução das ideias básicas da Revolução Francesa (metanarrativas ou mitos) para uma sociedade burguesa e capitalista ou de mercado, como a sociedade de consumo, ideias de liberdade, igualdade e fraternidade.
2.1.3 FUNDAMENTOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR2.2 ELEMENTOS ESTRUTURAIS DE PROTEÇÃO DE CONSUMOA relação de consumo, ou seja, aquela existente entre fornecedores e consumidores, traz a necessidade de conceituar ambos as partes envolvidas.
2.2.1 CONSUMIDOREntende-se como fornecedor aquele que adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final e que visa o atendimento de necessidades próprias e não para desenvolvimento de uma atividade negocial.
O conceito de consumidor, segundo o artigo 2º do CDC, é: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
No entendimento do prof. Fábio Konder Comparato, os consumidores são aqueles “que não dispõem de