DIREITO
Trabalho de Direito
Goiânia
Marcas
Com base no art. 122 da LPI, marca é o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica, direta ou indiretamente, produtos e serviços. Classificação das marcas
a)Legislativa: art. 123, LPI
De acordo com o art. 123 da LPI, as marcas classificam-se em:
- Marca de produto ou serviço: usada para distinguir diretamente produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim. Exemplos: Coca-Cola, Suzuki, Skol, CCAA, Mcdonald´s.
- Marca de certificação: usada para atestar (certificar) a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Exemplos: Pró-espuma, ABIC, INMETRO.
- Marca coletiva: usada para identificar produtos ou serviços fornecidos por membros de uma determinada entidade. Exemplos: Associação dos Cafeicultores da Região de Ribeirão Preto, Associação de vinicultores de São Bento do Sul.
As marcas de certificação e as coletivas são marcas de identificação indireta. Elas possuem um regulamento de uso registrado no INPI que estabelece as condições para o uso da marca coletiva ou de certificação. É desnecessária a licença para o uso dessas categorias de marcas, bastando o atendimento aos pressupostos previstos no regulamento de uso, independentemente de qualquer registro no INPI.
b) Quanto à forma (âmbito administrativo no INPI):
Quanto à forma, as marcas são classificadas pela doutrina e pelo INPI em:
-Nominativas: marcas formadas exclusivamente por palavras, que não possuem uma preocupação estética ou visual, o interesse restringe-se ao nome. Exemplos: Tony e Kleber.
-Figurativas: marcas constituídas por desenhos ou