Direito
Resumo: Em uma primeira plana, ao se estruturar uma análise acerca do instituto em comento, impende salientar que a curatela, em termos conceituais, se apresenta como um múnus público, contido no Ordenamento Pátrio, atribuído a alguém, para que este possa reger e defender a pessoa do curatelado,assim como administrar o acervo patrimonial do incapaz, que, por si só, não detém, ainda que transitoriamente, condições de tais práticas, em decorrência de enfermidade ou deficiência mental. Denota-se, desta sorte, que a curatela é considerada como um encargo público conferido a alguém com fito a dirigir a pessoas e os bens de maiores considerados como incapazes. Entrementes, o instituto em tela não se encontra adstrito tão apenas a aludida situação, mas sim alcança também, em razão de sua natureza e de seus efeitos específicos, outros casos. Imperioso se faz reconhecer que a curatela, também chamada de curadoria, detém um duplo alcance, porquanto pode ser deferida: para reger a pessoa e os bens de quem, conquanto maior, encontra-se impossibilitado, por específica causa ou incapacidade, de fazê-lo por si mesmo; para a regência de interesses que não podem ser cuidados pela própria pessoa, embora esteja no gozo de sua capacidade. Na primeira situação, verifica-se que a curatela tem caráter permanente, ao passo que, na segunda, o aspecto é temporário.
Palavras-chaves: Curatela. Direito Assistencial. Direito Civil.
Sumário: 1 O Instituto da Curatela: Conceito e Pressupostos; 2 Espécies de Curatela: 2.1 Curatela dos Adultos Incapazes; 2.2 Curatela do Nascituro; 2.3 Curatela do Ausente; 2.4 Curadorias Especiais; 3 Interdição; 4 Exercício da Curatela; 5 Cessação da Curatela.
1 O Instituto da Curatela: Conceito e Pressupostos
Em uma primeira plana, ao se estruturar uma análise acerca do instituto em comento, impende salientar que a curatela, em termos