direito
1. Introdução
Organização Administrativa é o capítulo do Direito Administrativo que estuda a estrutura interna da Administração Pública, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem.
No âmbito federal, o tema é disciplina pelo Decreto-Lei nº 200/67 que “dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal e estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa”.
2. Concentração e Desconcentração
Concentração é o modo de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas em repartições ou departamentos. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas.
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais, os postos de atendimento da Receita Federal, as delegacias de policia, os Tribunais de Contas, as Casas Legislativas.
O conceito central da concentração e da desconcentração é a noção de órgão público. Órgão público é um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria.
3. Centralização e Descentralização
Centralização é o desempenho de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. È o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Descentralização, as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. São elas: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Entidades da Administração Pública Indireta ou Descentralizada é composta por pessoas jurídicas autônomas com natureza jurídica de direito público ou de