Direito
CONCEITO
De acordo com Clóvis Beviláqua (1908, p. 599), “ausente é todo aquele que está fora de seu domicílio, mas no sentido em que agora toma o vocábulo, é aquela pessoa cuja habitação se ignora ou de cuja existência se duvida, e cujos bens ficaram ao desamparo”.
Art.22. – Havendo o desaparecimento da pessoa, cabe ao juiz declarar ausência por requerimento de um interessado ou pelo Ministério público e definir um representante ou procurador que administre os bens do ausente. Não só o desaparecimento é necessário para que se considere ausência, é preciso que o desaparecimento se some a falta de notícias e também de um representante nomeado pelo dono dos patrimônios que cuide de seus bens. Porque a pessoa pode ter desaparecido voluntariamente ou por necessidade, e apenas este ou aquele não é o suficiente para se declarar ausência. Não há prazo mínimo de desaparecimento para que seja declarada ausente alguma pessoa, cabendo ao juiz se basear ao caso concreto, declarar ausência ou não da pessoa.
Art.23. – Poderá a pessoa ser declarada ausente, ainda que nomeie um mandatário, quando este não queira assumir a administração dos bens. Ainda se declarará ausência quando o mandatário assumir a administração e interromper seu desempenho ou ficar impossibilitado de continuar administrando.
Art.24. – O curador será nomeado pelo juiz, que definirá seus poderes e obrigações, de acordo com cada caso. O magistrado determinará as providencias e as atividades a serem feitas, no que forem aplicáveis, para que o curador administre os bens do ausente de forma eficiente e responsável.
Art.25. – Caput: O juiz precisa seguir uma ordem legal de nomeação, para que não seja uma escolha exclusiva do juiz, no qual a preferência de curador é do conjugue, no qual não exista separação judicial ou separação fática por mais de dois anos.
Se não houver conjugue ou esse não puder ou não quiser ser curador, será