Direito
AVESTRUZ MASTER.
Deliberação CVM n° 473, de 1° de dezembro de 2004.
O Sr. Jadson Maciel da Silva constituiu a sociedade Avestruz Master Agro Comercial Importação e Exportação Ltda. (“Avestruz Master”), que atuava na criação e comercialização de avestruzes. Em 27 de fevereiro de 2004, o Banco Central expediu ofício à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para a apuração de condutas exercidas pela Avestruz Master que configurariam atividade privativa de instituição financeira.
Resumidamente, as operações da Avestruz Master consistiam em contratos de compra e venda de avestruz por meio dos quais a Avestruz Master vendia avestruzes para os investidores, com taxas de retorno implicitamente fixadas no contrato entre 7 e 9,14%. Somente entre fevereiro e junho de 2004, a Avestruz Master captou no mercado cerca de R$ 12 milhões.
Após inspeções in loco realizadas pela CVM, verificou-se que a Avestruz Master ofertava publicamente contratos de investimento coletivo, sendo assim, com base na Lei n° 10.198, de 14 de fevereiro de 2001, esta oferta estava sujeita a registro na CVM. Foi firmado Termo de Compromisso no qual a Avestruz Master se comprometera a substituir os contratos de compra e venda por Cédulas de Produto Rural (“CPRs”).
Em 20 de setembro de 2004, a CVM notificou a Avestruz Master sobre oferta irregular de valores mobiliários. Em 21 de setembro de 2004, a Avestruz Master respondeu à CVM, afirmando que a captação dos recursos já havia sido encerrada.
Em 25 de novembro de 2004, a CVM promoveu uma nova inspeção in loco nas dependências da Avestruz Master. Disfarçados de investidores, os inspetores da CVM descobriram, entre outras coisas, que havia garantia de revenda dos avestruzes na data de vencimento da CPR a um valor pré-fixado. Além disso, firmavam-se também instrumentos particulares de promessa de compra e venda, por meio dos quais os avestruzes eram vendidos por preço fixo ao abatedouro Struthio Gold Importação, Exportação e