Teoria Geral do Processo Mdulo VI ESPCIES DE JURISDIO Embora a atividade jurisdicional seja una, tendo em vista o princpio da diviso do trabalho e a diferena de matria jurdica a ser manipulada pelo juiz, didaticamente se fala em espcies de jurisdio. Quanto matria (conforme a natureza da pretenso) A) Penal versa sobre as lides de natureza penal, que so reguladas pelo direito penal, sendo o instrumento de composio o processo penal B) Especial versa sobre as lides de natureza especial, ou seja, trabalhista, militar penal e eleitoral C) Civil por excluso, que versa sobre lides de natureza no penal, excludas as lides especiais, cujo instrumento o processo civil. A Jurisdio Penal e Civil formam a chamadaJurisdio Comum, ao lado daJurisdio Especial. OBS relacionamento entre o jurisdio civil e penal no possvel isolar completamente uma relao jurdica da outra (civil e penal) -ato ilcito (sano civil e penal) -suspenso prejudicial (do processo-crime para soluo do cvel do processo cvel para soluo do crime) -prova emprestada. Quanto ao grau em que exercida(Princpio do duplo grau de jurisdio) A)Jurisdio Inferior exercida pelo primeiro rgo a conhecer da causa submetida ao Estado-juiz. Fala-se em competncia originria (1a. Instncia) B) Jurisdio Superior exercida pelo rgo que conhece da causa em grau de recurso. Fala-se em competncia recursal. (2a. Instncia) (competncia originria dos Tribunais) Jurisdio Contenciosa e Voluntria ou Graciosa (art. 1 CPC) Com relao a Jurisdio, vimos que a) seu objetivo a composio dos conflitos de interesses qualificados por uma pretenso resistida, ou seja, existe a idia de contenda, contestao, litgio, oposio b) pressupe a existncia de partes, o sujeito ativo, titular da pretenso subordinante ou protegida pelo direito e o sujeito passivo ou titular da pretenso subordinada, denominados autor e ru c) possibilidade do contraditrio, ou seja, ao ru dada a oportunidade de defender-se, contrariar a sujeio pretendida pelo autor d) decises