direito
PROCESSO Nº 0123-456
Antônio Bento, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado (instrumento procuratório anexo) respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 300 do CPC, apresentar CONTESTAÇÃO, em face da reclamação Civil que lhe move a Sr.ª Dilma, já devidamente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
PRELIMINARMENTE:
INÉPCIA DA INICIAL:
DA ILEGITIMIDADE ATIVA (art. 301, VIII do CPC)A ação versa sobre Dano Material ocorrido com bem de terceiros, qual seja, automóvel de propriedade da União Federal. Sendo assim, a ação deveria ter sido proposta pelo referido ENTE PÚBLICO e não pela autora.
Nesta senda, há vicio insanável por conta da Ilegitimidade da autora em agir no processo, de acordo com o que reza art. 301, VIII do CPC.
Eis o citado art. de Lei:
“Art. 267 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”.
Pelo que requer seja o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
MÉRITO
Alega a autora ter sofrido danos materiais provenientes de acidente de transito supostamente causado pelo réu quando conduzia seu veículo e abalroou com o veículo conduzido pela autora. Assim, requer a requerente, indenização correspondente aos danos materiais sofridos.
Ocorre que, na realidade dos fatos, quem causou a colisão foi exatamente a autora, que conduzia veículo com as luzes de freio danificadas (laudo da polícia técnica anexo). O que pegou o requerido de surpresa, mesmo trafegando em velocidade permitida e distância segura e adequada de um veículo para o outro.
Vale ressaltar, que as luzes de freio são obrigatórias de acordo com o Código de Trânsito Nacional, e serve justamente para