Direito
Entendido o crime como resultado da ação humana, como resultado da escolha do homem pelo seu lado sombrio, que se traduz em atos egoístas e individualistas, a criminologia surge como a ciência que pretende descobrir as causas que levam à criminalidade. Busca esta ciência respostas para prevenir o crime, evitando que ele aconteça, bem como meios para tratar o delinqüente, evitando que ele retorne ao crime.
Conceito
Baseado em Valter e Newton Fernandes em sua obra “Criminologia Integrada”, podemos definir criminologia como sendo a ciência que estuda o (1) crime, o (2) criminoso e a (3) vítima, bem como (4) as causas internas e externas que, isolada ou cumulativamente provocaram a sua ocorrência atuando sobre o comportamento do delinqüente. Estuda, ainda, os (5) meios terapêuticos e pedagógicos para recuperá-los, reintegrando-os ao meio social, sem o perigo de voltar a reincidir no crime.
Objeto
O objeto de estudo da criminologia é o crime, mesmo do Direito Penal. Porém, o enfoque dado a este objeto comum pela criminologia é totalmente diferente daquele dado pelo Direito Penal.
O Direito Penal constitui-se na ciência de repressão social do crime e cumprimento da sanção, criando regras punitivas para aqueles que o praticam. O seu objeto é, portanto, o crime como ente jurídico e, pois, passível de sanções. Portanto, o único objetivo do Direito Penal e Processual Penal, sendo este segundo meio de aplicação concreta do primeiro, é investigar a autoria do crime, acionar, processar, julgar o responsável, e impor-lhe a sanção cabível, fazendo com este cumpra efetivamente sua pena. O Direito Penal preocupa-se, portanto, apenas em aplicar a sanção cabível ao autor do crime, depois de provada sua culpabilidade em juízo. Não tem ele nenhum interesse em saber se esta sanção vai ou não produzir o efeito desejado, que é tirá-lo da delinqüência.
Já a Criminologia, está preocupa em evitar a prática inicial do crime, bem como a reincidência daquele