Direito
“Configura-se como Direito Público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”. (José Afonso da Silva Curso de direito constitucional positivo, p. 36).
CLASSIFICAÇÃO MODERNA DO DIREITO
UNO; INDIVISÍVEL; INDECOMPONÍVEL; GRANDE SISTEMA (harmonização em conjunto). SUPERAÇÃO DA DICOTOMIA “PÚBLICO-PRIVADO” e CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL
Microssistemas: Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Locações, a Lei de Direito Autoral, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, a Lei de Alimentos, a Lei da Separação e do Divórcio etc. Escalonamento dos subsistemas sendo a Constituição norma de validade de todo o sistema (princípio da unidade do ordenamento e da supremacia da Constituição).
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (Princípio -Matriz)
Direito Civil Constitucional; Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais; Descodificação do Direito Civil;Microssistemas;Despatrimonialização do Direito Civil
1. Sentido sociológico (Ferdinand Lassale) Uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade
2. Sentido político (Carl Schmitt) Distingue Constituição de lei constitucional.
“A Constituição só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”. Decisão política do titular do poder constituinte.
Sentido material e formal
MATERIAL: para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu