direito
Remédio Constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir e permanecer, amparado pelo artigo 5º, LXVIII CF e pelos 647 e 648 CPP.
Artigo 5º, LXVIII CF: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."
647 e 648 CPP:
"Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, salvo nos casos de punição disciplinar."
Finalidade
O habeas corpus consiste em fazer cessar o constrangimento ilegal ou a ameaça do mesmo. Nomenclatura:
Paciente: Pessoa que sofre ou está ameaçado de sofrer um constrangimento ilegal;
Impetrante: Pessoa que pede a ordem de habeas corpus;
Impetrada: Autoridade a quem é dirigido o pedido;
Coator: Pessoa que exerce ou ameaça exercer o constrangimento;
Detentor: Pessoa que detém o paciente.
Quando impetrar HC
Poderá ser impetrado em qualquer fase, seja no inquérito policial ou no processo-crime, inclusive após o trânsito em julgado, desde haja um constrangimento ilegal; implicando, neste caso, no trancamento do inquérito ou da Ação.
Legitimidade: ativa – pode ser impetrado por qualquer pessoa (que tenha interesse de agir), em seu favor ou de outrem, independentemente de representação de advogado – denominado de impetrante. (O juiz poderá expedir de ofício, uma ordem de habeas corpus, quando verificar, no curso do processo, que alguém está sofrendo ou ameaçado de sofrer uma coação ilegal).
- passiva – aquele que exerce a violência, coação ou ameaça – denominado de coator (ou autoridade coatora).
Possibilidade de Medida Liminar
O habeas corpus comporta pedido de medida liminar, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade, desde que presentes os pressupostos: periculum in mora e fumus boni júris.
Espécies:
- liberatório (corretivo ou