Direito
Conceitualmente, o regime matrimonial de bens é o “conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento” (Maria Helena Diniz). Assim, tem-se como presente o estatuto que rege as relações patrimoniais dos cônjuges durante o matrimônio. Esse estabelecimento de regras serve primordialmente para que o marido e mulher possam colaborar nas despesas comuns a um lar, adquirindo bens para a economia doméstica e contribuindo para o sustento, guarda e educação dos filhos. Justamente por haver esse consórcio entre os cônjuges, é necessário observar sua igualdade não somente em termos de direitos como também de deveres referentes à sociedade por eles formada, conforme preceitua o art. 226,§ 5º, da CF, devendo haver esforço conjunto para a manutenção harmônica dessa sociedade conjugal.
Por isso a escolha do regime de bens deve levar em conta vários fatores, tais como: projeto familiar, composição do patrimônio já existente, carreiras e atividades profissionais, renda auferida, além de princípios e valores pessoais e morais.
O código civil estabelece quatro regimes de bens distintos. São eles: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens e participação final nos aquestos.
Desde a publicação da Lei n° 6.515 de 1977, o regime da comunhão parcial passou a ser o regime legal. Ou seja, no processo de habilitação para o casamento não é exigido o pacto antenupcial. Caso os nubentes pretendam eleger regime da comunhão da comunhão parcial, necessitam obrigatoriamente formalizar uma escritura Pública de Pacto Antenupcial.
O Regime de comunhão parcial de bens é tido como extremamente positivo para os cônjuges (justamente por isso é que foi escolhido pelo o legislador para ser o regime legal). Cada um deles traz e conserva como seu o patrimônio próprio formado anteriormente ao casamento e, na constância da união, contribui para a formação de um montante único.
O Regime de comunhão universal de bens, todos os