Direito
Requerente: Sr. Aldo Antonietto Jr.
De acordo com as normas trabalhistas, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nada obsta o ajustamento entre empregado e empregador, sobre o gozo do repouso semanal remunerado, no sentido em que, este poderá, conforme ajuste entre as partes, ser definido da maneira que melhor atenda os interesses tanto do empregador quanto do empregado. Não há nenhum impecílio, em especial, tratando-se de uma atividade de pesquisa, que seja fixado entre os empregados e a empresa, quando haverá o gozo do seu repouso. Conforme informações obtidas, os empregados ao trabalharem 3 (três) semanas e folgarem 1 (uma) não estão tendo suprimido o direito ao seus repousos semanais remunerados. O que há, na verdade, é uma adequação e remanejamento do gozo destes trabalhadores em outro período, devido a jornada de trabalho diferenciada que é exigida pela pesquisa que está sendo concretizada pelos empregados. Havendo respeito ao limite de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, nada obsta o ajuste entre as partes no sentido de adequar a jornada de trabalho. Contudo, para resguardar os interesses da empresa e formalizar uma opção segura contra eventual reclamação trabalhista pela jornada de 21 X 7, faz-se necessário ajustar entre a empresa e os empregados Acordo Coletivo, no sentido de ratificar a anuência e aceite de todos os empregados com relação à jornada de trabalho estabelecida atualmente. Essa seria a melhor forma de resguardar a empresa, encontrando no próprio Tribunal Superior do Trabalho respaldo, sendo aplicado nestes casos, a teoria do conglobamento mitigado, ou seja, a vontade do coletivo (acordo coletivo) prevalece sobre o individual. O Acordo Coletivo se mostra como uma forma rápida, segura e legitima para garantir os direitos da empresa.
Dennis Verbicaro Soares
OAB/PA 9586