direito
Gregório de Oliveira, brasileiro, casado, soldador, CTPS nº 6887994, série 0078, PIS de nº 160.76548.67-9, CI nº 8192748937, Inscrito no CPF de nº 02645461599, residente e domiciliado na rua 25, nº 48, Sítio Floresta, Pelotas/RS, CEP 96100-000, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado abaixo assinado, com fulcro nos arts. 840 da CLT e 282 do CPC, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito sumaríssimo, em face da empresa MIX SOLDAS LTDA, número do CNPJ, com sede na rua 8, nº 27, distrito industrial, Pelotas/RS, CEP nº 96100-000, pelos motivos de fato e de direito que passo a expor: DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre ressaltar inicialmente que na empresa, bem como no sindicato de classe do reclamante, não foi instituída a Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária, nos termos do art. 625-D, § 3º da CLT.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante iniciou suas atividades laborativas para a reclamada em 15/04/2014, exercendo as funções de soldador, recebendo a importância de R$ 1.500,00, quando do termino de relação de trabalho não lhe foi pago.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS O reclamante é credor de férias proporcionais (3/12) acrescido do terço constitucional relativo ao período de 15/04/2014 a 14/07/2014. DO 13º SALARIO PROPORCIONAL Também é devido o 13° proporcional (3/12) referente ao período que trabalhou.
DOS DEPÓSITOS DO FGTS
Após diligenciar a Caixa Econômica Federal, constatou o peticionário, por meio de extrato que não houve depósito na conta vinculada do reclamante.
Caso a reclamada não apresente a comprovação do recolhimento e logo apósf dos depósitos do FGTS, referente a todo o período do contrato de trabalho, deverão pagar a