Direito
QUADRO SINÓTICO
Os bens reciprocamente considerados, dividem-se em principal e acessórios:
PRINCIPAL – tem existência própria, existe por si só Ex.. solo.
ACESSÓRIO – cuja existência depende do principal. Ex. juros que depende do capital (art. 92 CC)
PRINCÍPIO BÁSICO – O bem acessório segue o destino do principal, salvo estipulação em contrário. Em conseqüência, a natureza do acessório é a mesma do principal; o proprietário do principal é proprietário do acessório.
ESPÉCIES DE BENS ACESSÓRIOS –
a) – Frutos: são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Dividem-se, quanto á origem, em naturais, industriais e civis; e, quanto ao estado, em pendentes, percebidos ou colhidos, estantes, percipiendos e consumidos. (art. 95)
b) Produtos – são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade.
c) Pertenças – os bens móveis que não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao serviço ou ornamentação do outro (art. 93). Ex. objeto de decoração de uma casa, bainha de espada (as pertenças não são fundamentais para o bem principal
d) Acessões – podem dar-se por formação de ilhas, aluvião (art. 1250), avulsão (art. 1251) abandono de álveo (art. 1252) e plantações ou construções (art. 1248, I a V).
e) Benfeitorias – acréscimo, melhoramento ou despesas em bem já existente. Classificam-se em necessárias, úteis e voluptuárias (art. 96)
BENS QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO
1º. - Bens Públicos – são do domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 98)
Espécies de bens públicos – de uso comum do povo (praça, ruas) de uso especial (utilizados pelo Poder Público, onde se encontram instaladas as repartições pública) e dominicais, o patrimônio da pessoa jurídica de direito público: móveis e imóveis, estradas de ferro, fazendas do estado, materiais dda marinha, exército, etc.(art. 99).
Caracteres – inalienabilidade. Não é absoluta e podem ser