direito
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do nascente ou neonato (recém-nascido), ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina, a pouco saída do ventre materno.
O sujeito ativo - aquele que pode praticar o delito, nesse caso será a mãe do nascente ou recém-nascido.
O sujeito passivo - a vítima é o nascente.
O elemento subjetivo- nesse crime é a de matar o próprio filho, sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto.
Esse crime se classifica como crime material: Aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior), ou seja, a morte do nascente ou neonato.
Comentário: Vale ressaltar que o crime posto acima só tem validade diante o estado puerperal, ou seja quando ocorre fora deste estado não será julgado por este crime. Pode se questionar o porquê não ser homicídio, mas analisa se que a mãe está sob grande perturbação psicológica, devido a isso e julgado por crime diferente.
Processo
Rec em Sentido Estrito 1.0193.06.017517-4/001 0175174-82.2006.8.13.0193 (1)
Relator(a)
Des.(a) Antônio Armando dos Anjos
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. INFANTICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438, STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1- Na esteira do entendimento retratado na Súmula 438, do Colendo STJ, é inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipotética, pois a aplicação da prescrição em perspectiva ou virtual, além de não prevista em nosso ordenamento jurídico, ofende fundamentalmente aos princípios constitucionais da presunção de não-culpabilidade e da dignidade da pessoa humana, além do sagrado direito de acesso à jurisdição. 2- Recurso provido.
Processo
Rec em Sentido Estrito 1.0180.06.029349-5/001 0293495-18.2006.8.13.0180 (1)